Tráfico de Pessoas
O Protocolo de Palermo para Prevenir, Reprimir e Sancionar o Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças, que complementa a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional assim o define:
Por "tráfico de pessoas" se entende captação, transporte, traslado, acolhida ou recepção de pessoas, com recurso à ameaça ou ao uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de poder ou de uma situação de vulnerabilidade ou à concessão ou recebimento de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, com fins de exploração. Essa exploração inclui, no mínimo, exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalhos ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou extração de órgãos. |